NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES RURAIS

Foto:Reprodução 

As novas regras para a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) anunciadas pela Receita Federal no Diário Oficial da União nesta terça-feira (11) trazem importantes mudanças para os proprietários de imóveis rurais. Com o prazo de prestação de contas se iniciando em 14 de agosto e se encerrando em 29 de setembro, é essencial compreender as novas diretrizes a fim de evitar multas e cumprir as obrigações fiscais adequadamente.

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é um documento obrigatório tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas que possuam imóveis rurais. A DITR deve ser apresentada em dois formulários distintos: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

É importante destacar que a obrigatoriedade de apresentar a DITR persiste mesmo para aqueles que tenham recebido ou deixado de ter a propriedade do imóvel no ano de 2023. Dessa forma, tanto os proprietários que permanecem com a posse de seus imóveis quanto aqueles que realizaram transações de compra e venda devem cumprir as obrigações fiscais relacionadas à declaração.

Com as novas regras, os proprietários rurais devem estar atentos aos prazos estabelecidos pela Receita Federal. A data de início do período de prestação de contas, em 14 de agosto, marca o momento em que os contribuintes poderão iniciar o processo de elaboração e envio da DITR. É importante não deixar para a última hora, evitando assim possíveis problemas técnicos ou de sobrecarga nos sistemas utilizados para a transmissão das informações.

Como declarar


Para entregar a documentação, é necessário baixar, pela internet, o Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023 (Programa ITR 2023), no site da Receita Federal.

Na declaração, para excluir áreas não tributáveis, é necessário preencher e informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Outro dado que também deve ser informado é o número do recibo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo programa, logo após a transmissão. O documento pode ser gravado no disco rígido do computador, ou em mídia USB, e deve ser impresso, no caso em que o contribuinte optar por fazer a entrega do documento diretamente em uma unidade da Receita Federal.

O valor do ITR apurado poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, desde que as quotas não sejam inferiores ao valor de R$ 50. O parcelamento só poderá ser feito em caso de imposto acima de R$ 100 e o prazo para o pagamento da primeira parcela, ou quota única, também será até 29 de setembro. O valor devido poderá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por transferência bancária ou PIX.

Retificação

Caso, após a entrega, seja apurada alguma inconsistência será possível retificar a DITR com a entrega de uma nova declaração, na qual deverá conter todas as informações do primeiro documento, com as alterações, exclusões e adições de informação necessárias, além do número do recibo da primeira DITR entregue.

Ainda que a retificadora seja entregue o após o prazo para a declaração, o imposto apurado deve ser pago no prazo estabelecido, para não gerar multa.

Do Consulta Pública 

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem