Entre Rios: Justiça Eleitoral defere registro de candidatura de Fernando Almeida

 

Foto: Divulgação

O juiz eleitoral José Batista Santana Júnior deferiu o registro da candidatura de Fernando Almeida de Oliveira para concorrer ao cargo de prefeito de Entre Rios. O candidato, da coligação “Entre Rios vai voltar a crescer, cuidando de você” apresentou um recurso contra a decisão da 144ª Zona Eleitoral, que havia indeferido seu pedido de registro por reprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).  

 

No recurso, o candidato afirma que não há presença nos autos da rejeição de contas pelo órgão competente e que a irregularidade fosse insanável e configurasse ato doloso de improbidade administrativa, sendo uma decisão irrecorrível. Disse que não há nos processos apreciados pelo TCU irregularidade insanável que tipifique o ato como de improbidade administrativa, e que, o caso envolve mais de um gestor. O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a manutenção do indeferimento do registro de candidatura. 

 

Segundo o juiz eleitoral, o postulante ficou impedido de registrar a candidatura por ter sido barrado na Lei da Ficha Limpa. O juiz João Batista, ao analisar os autos, verificou que os processos que o poderiam tornar inelegível era referente a dois convênios. A Caixa Econômica Federal instaurou um processo contra Fernando Almeida e Ranulfo Sousa Ferreira, ex-prefeito de ENtre Rios, por suposta “execução parcial do objeto do contrato de repasse 0195727-88/2006, celebrado entre o referido município e o Ministério do Esporte e a instituição bancária. O valor era destinado para reforma do estádio municipal no bairro Bela Vista. 

 

O juiz afirma que “a rejeição das contas foi motivada pelo cumprimento parcial do objeto do contrato e, por força da deterioração dos serviços, a parte executada não teria tido funcionalidade, deixando de atingir o objeto do convênio”. O magistrado eleitoral destaca que os recursos foram repassados na gestão de Ranulfo Souza Ferreira. Ele frisa que, na decisão do TCU que desaprovou as contas de Fernando, é dito que o postulante “não geriu os recursos do contrato e mesmo que tenha deixado de apresentar as contas totais dos recursos federais recebidos, que foram aplicados por seu antecessor, isso não nos permite concluir ter havido ato doloso de improbidade administrativa no caso”. 

 

O outro processo da Caixa contra os dois ex-prefeitos foi por um convênio para construção de uma quadra poliesportiva e instalação do sistema de iluminação do campo de futebol do estádio municipal, com recursos do Ministério do Esporte. A obra não teria sido concluída como previsto no contrato.  No julgamento das contas pelo TCU ficou entendido que, tal como no processo anterior, os recursos dos contratos foram liberados e aplicados entre setembro e novembro de 2008, na gestão de Ranulfo, e que o saldo que restou em conta sem aplicação foi bloqueado e não foi disponibilizado ao recorrente, caracterizando-se a sua responsabilidade somente por não ter dado continuidade à execução do serviço. O juiz ainda frisa que a responsabilidade de ressarcir o erário só recaiu para Ranulfo, afastando assim a imputação de ato doloso contra a administração pública de Fernando Almeida de Oliveira. 

 

“Diante dessas conclusões, vê-se que os recursos públicos destinados ao Município por força da celebração desses contratos foram utilizados pelo prefeito que antecedeu o recorrente, e ele somente veio a ter as contas desaprovadas por não ter conseguido concluir os serviços, de modo que as obras inacabadas representaram um custo que não gerou benefício para a administração. Por essas razões, entendo que a decisão atacada merece reforma, pois a rejeição das contas que serviram de base para a impugnação ao registro da candidatura do recorrente não se deu por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, de forma que sobre ele não recai a inelegibilidade do artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90”, diz João Batista na sentença. 


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