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Uma imobiliária e o proprietário de um flat foram condenados a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. Segundo a autora da ação, ela firmou o contrato através da imobiliária, com depósito e assinatura de nota promissória como garantia.
Entretanto, um dia depois de se mudar, recebeu áudios encaminhados pela corretora alegando que o proprietário do imóvel não iria assinar o contrato de locação e devolveria o dinheiro já pago. A autora afirmou que os áudios revelavam “preconceito de caráter ‘homofóbico’, ‘transfóbico’ e ‘gordofóbico’”. Assim, solicitou, entre outras coisas, o pagamento de R$ 300 mil por danos morais.
Em sua defesa, a imobiliária afirmou que as conversas foram amistosas, sendo que “o mesmo se demonstrou solidário a causa da autora, se dispondo a pagar seus gastos e apresentar outras opções de imóveis a ela”. Assim, defende que não praticou qualquer ato preconceituoso e não teve qualquer participação na decisão do proprietário, que teria culpa exclusiva no caso.
O proprietário alegou que jamais teve qualquer contato com a autora, não dispondo de qualquer informação sobre suas características ou orientação sexual e que o corretor realizou o depósito antecipado dos valores em sua conta, sem, porém, ter providenciado o contrato de locação e o laudo de vistoria.
Para a juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cível de São Paulo, a autora foi submetida à discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual. “É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’. Ademais, o corréu generaliza a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, conforme se pode observar na frase: ‘já tivemos problemas com travestis antes’.”
Segundo a juíza, a necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois “ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão da sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.
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