Celso de Mello suspende execução provisória de pena de homem condenado em júri popular

Celso de Mello suspende execução provisória de pena de homem condenado em júri popular
Foto: STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. A suspensão foi proferida em um habeas corpus. A decisão assegura ao réu o direito de aguardar em liberdade julgamento do recurso de apelação.

A defesa do condenado questionou decisão do juízo de Direito da vara Única de São Benedito, no Ceará, que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público do estado (MP-CE) e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Para o ministro, a execução da pena só pode ser iniciada após condenação em segunda instância. Isso porque a pena imposta em sentença do Tribunal do Júri é condenação recorrível proferida por órgão de 1ª instância. Celso de Mello ressaltou que não há qualquer pronunciamento da Corte de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

O ministro destacou que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o ministro, a decisão do juízo, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa.

O decano do STF salientou que a soberania do Conselho de Sentenção não justifica a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. "A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível", afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Por fim, apontou que não foram indicados os fundamentos previstos no Código do Processo Penal para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício.

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